Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 680/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4217/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ALBINO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 48489760144
VALENTIM CARDOSO ARAUJO NETO - CPF: 62578294100
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT FINANCEIRO. POR FONTES DE RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. 

8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do Sr. Valentim Cardoso Araújo Neto, gestor à época, do Fundo de Saúde de Porto Alegre do Tocantins - TO, relativo ao exercício de 2020, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando o disposto no artigo art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno.

Considerando a verificação técnica feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e a manifestação do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Porto Alegre do Tocantins - TO, gestão do senhor Valentim Cardoso Araújo Neto, relativas ao exercício financeiro de 2020 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 4217/2021, não sanadas pelo ordenador de despesas, quais sejam:

a)  Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0040 - Recursos do ASPS (R$ -113.133,81) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório nº 342/2022)

8.2. Aplicar ao senhor Valentim Cardoso Araújo Neto, gestor à época, o multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e c/c art. 159, inciso II do Regimento Interno em virtude das graves infrações às normas constitucionais e legais mencionadas no subitem 9.1. do Voto, cujo valor da multa deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.3.  Determinar remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão, a(o) atual gestor (a) do Fundo Municipal de Saúde de Dianópolis – TO, para que tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização;

8.4. Cientificar o senhor Valentim Cardoso Araújo Neto, gestor à época, do teor da Decisão, disponibilizando - lhe por meio eletrônico, cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamenta a Deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

8.5. Determinar o envio de oficio ao atual chefe (a) do Controle Interno da Prefeitura de Porto Alegre do Tocantins - TO, afim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais prejuízos decorrentes do não recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência e/ou ausência de recolhimento, ou ainda de recolhimento a menor, alertando-o que o não atendimento a determinação implicará em aplicação do disposto no art. 118 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

8.6. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação da responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.7. Autorizar desde já a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias.

8.8. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida caso requerida pela responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 03/2013, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001;

8.9. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.10. Determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta conta.

8.11.      Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:04:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254834 e o código CRC A2A170F

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